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Exoneração de Alimentos – Direito de Família

Exoneração de Alimentos – Direito de Família

Exoneração de Alimentos – Direito de Família

Direito de Família, Pensão Alimentícia

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Inicialmente vale lembrar o significado da palavra exonerar: Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se.

Utilizando um dos significados da palavra exonerar, a função real dessa ação é deixar de ter obrigação de prestar alimentos a alguém.

No caso prático o alimentante, aquele que tem obrigação de prestar alimentos em uma Ação, por exemplo Ação de Alimentos, a um alimentando, esse que tem o direito a receber os alimentos, deixa de existir.

Assim, o alimentante tem-se a possibilidade de buscar judicialmente a exoneração de sua obrigação quando não estão mais presentes as circunstâncias que justificaram a fixação da pensão alimentícia.

Os motivos mais comuns que levam ao ingresso da ação de exoneração de alimentos, temos a maioridade ou emancipação dos filhos; a constituição de casamento ou estabelecimento de união estável do alimentando; o ex-cônjuge ou ex-companheiro passa a ter condições de manter-se financeiramente; a cessação da condição de necessitado do alimentando ou impossibilidade do alimentante; etc.

A ação de exoneração de alimentos encontra amparo na Lei n.º 5.478/68-Lei de Alimentos e no art. 1.699 do Código Civil.

A parte autora deve provar que não mais estão presentes os motivos para a obrigação alimentar, comumente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. No caso da maioridade de filho que estuda, deve o autor provar que ele possui renda suficiente para se manter, sem a necessidade de pensão alimentícia. Para os casos motivados na maioridade do alimentando, também se admite requerimento do devedor nos próprios autos da ação em que os alimentos foram fixados, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação.

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codigo civil, direito de familia, exoneração de alimentos, lei de alimentos

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